segunda-feira, 30 de abril de 2012

Mala extraviada em viagens aéreas pode acabar com o feriado; saiba como evitar problemas


Cotidiano
Aliny Gama
Do UOL, em Maceió

Ao embarcar num avião, o passageiro não espera que, quando chegar ao destino final, pode ser surpreendido com o sumiço da sua bagagem. E pior: ao invés de uma solução imediata, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) dá um prazo entre 21 dias (voos internacionais) e 30 dias (voos nacionais) para que as companhias aéreas responsáveis achem e devolvam as malas, o que pode significar o fim de um feriado (ou férias) relaxante. 
Na prática, apesar das regras da Anac, dificilmente um passageiro consegue passar tanto tempo sem sua bagagem. Por isso, os órgãos de defesa do consumidor alertam que quem se sentir lesado ao ter a bagagem extraviada –que tenha sido encontrada dentro do prazo ou não- pode fazer uma reclamação formal no órgão e entrar com uma ação por danos materiais e morais nos juizados especiais.
Histórias de perda de bagagens não faltam --nem de indenizações na Justiça. O desembargador do Piauí, Luiz Brandão, enfrentou o problema, no ano passado, ao viajar pela TAM num voo para São Paulo. Logo após a chegada, ele cumpriria uma agenda de compromissos, mas sua mala simplesmente não apareceu na esteira e, às pressas, ele foi obrigado a comprar roupas e outros objetos pessoais necessários para os dias que passaria na capital paulista.
Brandão retornou na mesma semana para Teresina (PI), mas a mala continuou desaparecida. Ele, então, ingressou com uma ação, e a Justiça obrigou a TAM a pagar R$ 16 mil de indenização pelos transtornos causados ao desembargador (R$ 14 mil relativos aos danos morais e transtornos causados pela perda da mala e R$ 2 mil relativos aos danos materiais). A TAM, que nunca encontrou a bagagem do passageiro, ainda pode recorrer da condenação.
A funcionária pública Suzy Anne Rodrigues também passou pelo estresse de ter a mala extraviada, mas teve a sorte de ter a bagagem de volta três dias depois --lacrada, com o cadeado no lugar e entregue no endereço em que ela se encontrava. A mala, em vez da mala seguir com ela do Brasil para a Nova Zelândia, foi parar em Sydney, na Austrália.
Mesmo assim o estresse foi grande. Segundo ela, os objetos que estavam na mala perdida fizeram falta por conta do frio que fazia na cidade para onde ela foi. “Consegui resgatar apenas uma mala antes de pegar o outro voo para cidade que minha irmã mora. A outra mala, que tinha roupas íntimas e de frio e presentes de casamento para minha irmã, chegou só três dias depois. Tive que comprar algumas coisas, que estavam na mala, mas que eu precisava com urgência”, contou Suzy ao UOL.
Ela criticou o prazo dado pela Anac às companhias. “Eu acho que deveria ser mais rápido. O estresse é muito grande e cada dia de espera é um martírio. E você ainda corre o risco de ficar sem nada. Quando cheguei na Nova Zelândia e vi que minhas malas não haviam chegado... A sensação foi horrível, sobretudo por eu estar sozinha e num país estranho”, afirmou.
Mais grave foi o caso da marroquina Amiri Chaimaa, 24, que veio ao Brasil em 2010 para passar 12 dias e quando desembarcou viu que sua mala havia sido extraviada numa conexão entre o Rio de Janeiro e Brasília. Quando ela foi deixar o país, dias depois, uma mala “similar” que havia sido encontrada no aeroporto foi apresentada como sendo a dela.
A suposta mala da marroquina passou pelo raio-x e foram descobertos cinco sacos plásticos com 4,7 de cocaína. Ela então foi acusada de tráfico internacional pela Polícia Federal e detida, ficou presa por 14 meses na Penitenciária de Santana, em São Paulo.
Amiri negou que a mala lhe pertencesse, pois o modelo, a cor e a textura eram diferentes da sua. No ticket emitido pela companhia em Brasília, a mala dela pesou 7 kg e, como ultrapassou os 5 kg permitidos para as bagagens de mão, foi despachada. Já a mala posteriormente atribuída a Amiri pesava 12,5 kg. Em janeiro passado, ela ela foi absolvida por falta de provas. 
Usuário pode processar companhia
Segundo o advogado e superintendente do Procon de Alagoas, Rodrigo Cunha, mesmo que depois de alguns dias a mala apareça, a empresa não está isenta de ser processada. “O passageiro pode pedir indenização pelos transtornos causados por ter ficado sem a bagagem, mesmo que ela seja entregue dentro desse prazo determinado pela Anac. Como não é lei, ele pode contestar a regra no Procon e na Justiça”, explicou. "O transtorno e a despesa de ter de comprar roupas, sapatos adequados, além de objetos pessoais para poder cumprir os compromissos no período gera indenizações por danos morais e materiais.”
Cunha orienta o passageiro que se sentir lesado a fazer uma reclamação por escrito nos balcões da Anac nos aeroportos e guardar todas as notas com as despesas extras ocasionadas pelo extravio da mala. Caso não ocorra entendimento entre reclamante e reclamado durante a audiência de conciliação no Procon, o consumidor deve abrir um processo judicial.
“Ninguém é obrigado a aceitar o valor que a companhia aérea oferece, que muitas vezes não corresponde ao valor real dos objetos perdidos. Além do mais, se na mala estiverem objetos de valores inestimáveis, que têm valores pessoais e irrecuperáveis, o passageiro também é indenizado moralmente”, finalizou.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Com que roupa?


A companhia aérea italiana Alitalia foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 8 mil, por danos morais, para Christiana Niero que teve sua bagagem extraviada num vôo para Roma, onde passaria sua lua de mel e teria uma audiência com o Papa para receber uma benção pelo matrimônio.
A mala, que continha o vestido de noiva que usaria no encontro com o Sumo Pontíficie, só foi devolvida três dias depois, último dia de Christiana no país europeu.
A decisão foi do desembargador Marcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Capital.


Jornal do Brasil (JB) - Anna Ramalho

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Tam é condenada em Danos Morais por extravio de bagagem em viagem para Miami


A juíza da 1ª Vara do Juizado Especial de Campinas condenou a Tam e American Airlines ao pagamento por Danos Morais no valor de R$ 10.200,00 por extravio de bagagem em voo internacional. Veja íntegra da sentença abaixo: 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE CAMPINAS PROCESSO nº 2010.023272-4 TERMO DE AUDIÊNCIA AUTORES:   RÉS: TAM LINHAS AÉREAS E AMERICAN AIRLINES Aos 09 de FEVEREIRO de 2012 às 15:00 horas, nesta cidade de Campinas, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, sob presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. MARIA DO CARMO HONORIO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes: presente o autor, portador da cédula de identidade identificado na inicial, cujo número é conferido neste ato. Presente a autora , portadora da cédula de identidade identificado na inicial, cujo número é conferido neste ato. Presente a autora, portadora da cédula de identidade identificado na inicial, cujo número é conferido neste ato. Ausente a autora, todos acompanhados pela advogada. Presente a ré Tam, representada pelo preposto. Presente a ré American Airlines. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A seguir, pela ré Tam foi dito que se reportava aos termos da contestação já juntada aos autos. Pela ré American Airlines foi apresentada contestação escrita, da qual se deu ciência aos autores, que se manifestaram nos seguintes termos: “não qualquer oposição com relação a preliminar de carência apontada pela ré América Airlines na contestação apresentada”. Pelas partes foi dito que não tinham outras provas a serem produzidas. Por fim, encerrada a instrução, as partes reiteraram suas manifestações anteriores. A seguir, pela MM Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem. Primeiramente, verifico que existe impedimento legal para prosseguimento do feito em face de XXXXXX. Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz...” Pelo que se infere da inicial e dos documentos juntados aos autos, a referida autora é incapaz. Logo, não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Com isso, fica prejudicada a preliminar de carência da ação. Na relação processual subsistente, depois de analisar o conjunto probatório, concluo que o pedido inicial merece parcial acolhimento. Com efeito, o contrato de transporte celebrado entre as partes restou incontroverso. As empresas rés não negaram que tivessem transportado as malas dos autores no percurso entre Miami e Guarulhos, com escala realizada em Santiago do Chile. É verdade que a co-ré American Airlines tenta atribuir responsabilidade exclusiva a sua parceira TAM, mas é verdade também que ela não produziu nenhuma prova que tivesse o condão de afastar a sua responsabilidade, de tal modo que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, ela é solidariamente responsável pelos danos sofridos pelos consumidores, mesmo porque não foi definido o trecho onde efetivamente ocorreu o extravio. Na verdade, a responsabilidade pela entrega da bagagem no seu destino era das duas empresas. Note-se que as rés assumiram a responsabilidade pelo transporte dos autores e de suas bagagens no trecho Miami/Santiago/Guarulhos, conforme mostram os documentos. O dano moral está bem caracterizado, dada a intensidade do impacto emocional negativo sofrido pelos autores, que chegaram ao destino sem sua bagagem, tendo suas expectativas frustradas. Cidadãos de alta reputação moral e intelectual, viram-se envolvidos em episódio constrangedor e frustrante causado por ato praticado pelas requeridas, que não entregaram a bagagem no momento oportuno, de tal maneira que, durante dias, os autores ficaram na expectativa do recebimento do seus bens e ainda só receberam parte deles, pois das cinco bagagens, duas ainda continuam extraviadas. É evidente que, depois de quinze dias de viagem, com compras de bens pessoais e presentes, o extravio da bagagem causa à pessoa indignação e frustração, gerando profundo amargor e desassossego espiritual. O dano moral, portanto, tem de ser indenizado, embora nem sempre se consiga repará-lo. As contestações apresentadas não tem o condão de elidir a pretensão dos requerentes, mesmo porque as requeridas limitaram-se a meras alegações. Não se pode olvidar que o dano moral não é o dinheiro, mas sim o espanto, a surpresa e a dolorosa sensação experimentada pela pessoa. E essa dor os autores sofreram, consubstanciada na surpresa, decepção e abalo emocional, oriundo naturalmente da frustração sofrida pela pessoa que chega de uma viagem longa e não encontra sua bagagem pessoal. Embora a dor não tenha preço e nem possa ser avaliada em dinheiro, há de se dar àquele que a sofreu uma compensação, para atenuação do sofrimento havido, e àquele que a causou uma sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Ocorre que, segundo Galeno Lacerda, "interessa ao Direito e à Sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo" (RT 728/98). Assim, se o que se visa é o equilíbrio do relacionamento na órbita jurídica, não se pode deixar de considerar que a requerida tão logo tomou conhecimento da irregularidade do ato, tomou as providências necessárias para a recuperação da bagagem, providenciando a entrega de parte dela no destino correto. Com essa atitude a empresa ré amenizou a situação, mas o dano já tinha sido causado, pois a frustração e o abalo emocional ocorreram pela simples constatação do extravio da bagagem, quando os consumidores já estavam em terra firme. Nestas condições, levando em conta as circunstâncias do caso, considero exagerada a quantia pretendida pelos requerentes. Razoável, para este caso concreto, tendo em vista que mais da metade da bagagem foi encontrada e que as rés se propuseram a indenizar voluntariamente os consumidores, é uma indenização de valor equivalente a 50% do valor da causa, tendo em vista a condição financeira dos lesantes e a situação dos lesados. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando as empresas rés, solidariamente, a pagarem aos autores indenização pelos danos morais, que fixo em R$ 10.200,00, atualizada monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros mora de 1% ao mês, contados da citação. Os devedores, desde já, são advertidos de que, caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, em seguida, será expedido mandado de penhora e avaliação. Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95 em face de XXXXXXXXX. Deixo de condenar os vencidos nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas processuais, com amparo no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados: a) do prazo legal para interposição de recurso; b) do valor do preparo, que é de R$ 408,00. REGISTRE-SE. NADA MAIS. Eu,__________(Paula Bueno), lavrei o presente termo. MM. Juíza.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Overbooking gera dano moral


APELAÇÃO Nº 9266802-62.2008.8.26.0000
VOTO 2348
APELAÇÃO Nº 9266802-62.2008.8.26.0000
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
APELADO: ALEXANDRE MARCELO MARQUES CRUZ
COMARCA: CAMPINAS
JUIZ SENTENCIANTE: Dr. RICARDO HOFFMAN
EMENTA
CIVIL DANOS MORAIS - OVERBOOKING.
- Atraso de voo pela prática de overbooking, ato ilícito, diante da assunção do risco de tal prática, transtorno que deveria ser prontamente solucionado;
- Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com base nas peculiaridades do caso valor compatível e razoável com ilícitos análogos, redução rejeitada;
- Manutenção da sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos art. 252 do RITJSP;
RECURSO NÃO PROVIDO

Íntegra acórdão:

Extravio de Bagagem Tam



VOTO Nº: 7425
APEL.Nº: 9142313-50.2008.8.26.0000
COMARCA: BAURU
APTES. : TAM LINHAS AÉREAS S/A E FABIO BIANCONCINI DE FREITAS
APDOS. : OS MESMOS
*Apelação. Indenização. Danos materiais e morais. Transporte aéreo doméstico. Extravio de bagagem. Sentença que e fixou os danos morais em R$7.600,00 e o dano material em R$471,47. Irresignação da requerida. Pleito de reforma da condenação, por não comprovado o dano moral. Desacolhimento. Reconhecimento de responsabilidade da empresa aérea pelos prejuízos suportados pela autora. Aplicação da Súmula 326 do STJ.
Recurso improvido.
-Recurso adesivo do autor. Pleito de majoração da verba indenizatória em reconhecimento aos danos morais. Descabimento. Extravio de bagagem. Entrega no dia seguinte. Verbas indenizatórias suficientes para cobrir os danos moral e material sofridos, sem representar enriquecimento ilícito, servindo, apenas, como óbice à reiteração da conduta abusiva da companhia. Recurso improvido.