quarta-feira, 16 de maio de 2012

Cliente é indenizada pela TAM por cancelamento de dois voos

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pualo condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais a uma cliente no valor de R$ 7 mil, por ter cancelado dois voos e pela falta de cordialidade no trato por parte de seus funcionários.

De acordo com os fatos narrados no processo, houve cancelamento de voo na ida e na volta. Segundo a desembargadora relatora, Lígia Araújo Bisogni, “o ato praticado pela empresa, e em que se funda o pedido indenizatório, foi não ter propiciado os embarques da cliente nos horários contratados, cujo cancelamento, do voo de ida - com a retirada dos passageiros com destino a Salvador, para o ingresso de passageiros com destino a Brasília – resultou no atraso de duas horas para a chegada a Bahia. E o mesmo ocorreu quando de seu regresso a São Paulo, com o cancelamento do voo e a posterior acomodação em outro voo, com a decolagem ocorrendo mais de uma hora depois do primeiro”.

Tal atitude, no entendimento da relatora, constituiu descumprimento contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar a cliente nos voos por ela contratados, na conformidade das respectivas passagens aéreas e nos horários estipulados. O descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais de caso fortuito ou força maior, obriga o contratante faltoso a indenizar os danos materiais e morais causados ao outro contratante. Também não há controvérsia que a autora foi deixada em desamparo, o que caracteriza como defeituoso o serviço prestado, devendo, por essa razão, reparar os danos suportados, haja vista não ter fornecido a segurança e atendimento da maneira como foi contratada.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Melo Colombi, Cardoso Neto e Pedro Ablas.

Fonte: TJ/SP
Processo n° 0063782-35.2010.8.26.0000

TAM é condenada por atraso do voo e extravio de bagagem



O juiz da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais a passageira, devido a má prestação de serviço, atrasos e extravio de bagagem. 

A cliente comprou passagens aéreas para o trecho Brasília/Rio de Janeiro/Paris. Entretanto, houve o cancelamento do vôo, o que causou atraso injustificado, e extravio das bagagens, que só foram entregues dias depois. A TAM alegou que a falha na prestação do serviço aconteceu por culpa exclusiva de terceiros, inexistindo o dever de indenizar, e requereu a improcedência da ação. 

O juiz decidiu que "a ré não estava indo para a cidade em que reside. Dirigia-se a país estrangeiro com a finalidade de divertir-se, ou seja, não precisava e nem merecia suportar as preocupações oriundas da má prestação dos serviços. Viu-se em outro país em horário diverso do programado, sem seus pertences pessoais e ainda teve que arcar com a expectativa decorrente da localização e entrega destes pertences em momento posterior ao adequado". 

De acordo com a sentença, a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro previamente convencionado e no termo ajustado, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento do art. 730 do Código Civil. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

A TAM não negou o cancelamento do voo. A justificativa foi o intenso tráfego aéreo e a falta de estrutura do sistema que opera os aeroportos locais, situação sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos de controle da atividade. No entanto, não trouxe ao processo nenhum elemento que comprovasse a alegada razão para o problema. 

A TAM também deixou de entregar a bagagem à passageira no momento em que ela desembarcou, vindo a fazê-lo dias depois. O esforço para encontrar as bagagens e fazê-las chegar às mãos do passageiro é o mínimo devido por quem falhou na prestação adequada do serviço. 

O juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais. Cabe recurso da sentença, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença. 
Fonte: TJ/DF - Nº do processo: 2011.01.1.231573-0

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Tam condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem


O juiz do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, Fernando de Mello Xavier, condenou a empresa Tam Linhas Aéreas S.A a indenizar a passageira Daiane Ferreira Claro Rossafa por extravio de suas bagagens. A empresa deverá reparar a quantia de R$ 6.770,40 pelos danos materiais sofridos pela cliente e pagar R$ 5 mil por danos morais.
O magistrado explica que o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor ressalta a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio dos objetos da passageira. “Não há dúvidas de que a perda da bagagem do consumidor que se vale dos serviços de transporte da companhia de aviação, sem qualquer justificativa para que tal sobrevenha, denota vício na prestação do serviço da empresa aérea. Desta forma, é inquestionável a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelo fato. Sendo do transportador o dever de garantir a segurança do passageiro e de sua bagagem”, destaca Fernando Xavier.
A cliente entrou com ação depois que a empresa perdeu suas malas durante a viagem para participar da 1ª fase do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Minas Gerais. Em sua bagagem, ela transportava ipad, cadernos, roupas e o gabarito das questões assinaladas da 1ª fase do concurso. Segundo Daiane, não foi possível conferir os gabaritos da prova, por isso foi prejudicada com relação aos demais candidatos. (Texto: Mayara Oliveira/ estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Extravio de bagagens em aeroporto está sujeito ao CDC


"A companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo internacional de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia". O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dosado a indenização por danos materiais e morais que as companhias aéreas devem pagar aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas em vôos internacionais.
Reiteradamente, as companhias tentam diminuir a indenização por danos morais, quando há extravio de bagagem de passageiros, recorrendo a tratados internacionais como o Pacto de Varsóvia que estipula um valor máximo de indenização de 1.000 DES (direito especial de saque) — aproximadamente R$ 3 mil. Os tratados são mais benéficos para as empresas, já que o Código de Defesa do Consumidor não prevê limite para indenização.
Em análise de um caso recente, em que uma companhia aérea voltou a arguir o Pacto de Varsóvia para limitar a indenização total a 1.000 DES, o desembargador Mário de Oliveira, da 19ª Câmara de Direito Privado, ressaltou que “tal convenção é do ano de 1.931 e foi editada para atender aos reclamos do transporte aéreo da época, sendo, pois, anterior à vigência da Constituição Federal de 1.988 e do CODECON de 1.991. Portanto, a Convenção de Varsóvia é lei anterior ao sistema normativo, não se aplicando aos casos de extravio de bagagem”.
O desembargador ainda aponta que a indenização por danos materiais deve obedecer o valor declarado pelo passageiro. “Não cabe impor à autora, o ônus de provar o conteúdo da bagagem extraviada, porquanto incumbia à ré exigir, a seu critério, declaração desse conteúdo. Se não o fez ao receber a bagagem, aceitou incondicionalmente a responsabilidade por sua guarda e pelos bens ali Contidos”.
O TJ-SP entende que a perda de bagagem também caracteriza danos morais. Para Mário de Oliveira, “a pessoa que programa uma viagem, com a finalidade de divertimento ou lazer, privada de sua bagagem, passa por aborrecimentos e até constrangimentos desnecessários e imprevistos. Portanto a perda de bagagem caracteriza danos morais”.
Ainda de acordo com o desembargador, a utilização do Pacto de Varsóvia impediria que a indenização por danos morais atendesse aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele ressaltou que a quantia deve servir para impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado.  
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Extravio de mala em viagem de ônibus gera obrigação de indenizar

A empresa de transporte rodoviário Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a uma passageira que teve a mala extraviada durante viagem de férias. A sentença condenatória do juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia foi confirmada em parte pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que, em grau de recurso, alterou o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 4 mil. Ao todo, a passageira receberá R$ 7.012,80, corrigidos monetariamente da data do acórdão à data do efetivo pagamento. 

Consta dos autos que a passageira viajava de férias do Distrito Federal rumo a Sobral, no Ceará. Quando chegou ao destino constatou que sua mala, contendo peças de vestuário, uma câmera fotográfica e um playstation, fora extraviada. Afirmou que durante o itinerário, a Polícia Rodoviária Federal realizou inspeção no ônibus, ocasião em que todas as bagagens transportadas foram abertas e vistoriadas. 

Na ação, a autora alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes do extravio da mala, pois, além dos prejuízos financeiros, teve que suportar o constrangimento de passar as férias usando roupa e outros pertences emprestados de parentes. Acrescentou que comunicou o ocorrido à companhia rodoviária, mas a empresa se recusou a lhe indenizar administrativamente. 

A ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, que a autora não apresentou notas fiscais dos objetos extraviados e, no mérito, que o extravio derivara da fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal. 

Na 1ª Instância, o juiz julgou procedentes os pedidos da autora e determinou que a empresa a indenizasse no montante de R$ 11.012,00, dos quais R$ 3.012 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. 

Ao analisar os recursos ajuizados pelas partes, o relator, no entanto, considerou que o valor dos danos morais exorbitou a função pedagógica e lenitiva que lhe é conferida: "A quantia de R$ 4 mil se afigura mais condizente com o havido e com os efeitos que irradiara, pois se afigura suficiente para, aliada à composição do desfalque patrimonial, conferir um lenitivo pecuniário à apelada pelos 30 dias de angústias e frustrações que vivera em decorrência da negligência da prestadora de serviços com a qual entabulou o contrato de transporte rodoviário." 

A decisão colegiada foi unânime.

Nº do processo: 2007091023583-5
Fonte: TJDF