domingo, 30 de setembro de 2012

MANTIDA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA QUE TEVE MALA EXTRAVIADA


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou parcialmente recurso em ação indenizatória por extravio de bagagem por empresa de transporte aéreo de passageiros.

A autora da ação viajou pela Europa em junho de 2007 e no aeroporto de Roma tomou conhecimento que sua bagagem havia sido extraviada, causando inúmeros transtornos, em especial pela necessidade de compra de roupas e material de higiene, uma vez que, quando sua bagagem foi localizada, esta foi remetida ao Brasil e não encaminhada ao lugar em que se encontrava a autora. 

Em 1ª instância, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 9.300 atualizados e por danos materiais em R$ 1.950 também corrigidos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A empresa aérea apelou da decisão junto ao TJSP sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face da Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram para reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não haver comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução da verba indenizatória.


O relator do processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou em sua decisão que no caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O desembargador afirmou em seu voto que: “no caso em exame, a ré admite que houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala não foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte... Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300, correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser mantida”.

Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / LV 
(foto ilustrativa)

sábado, 22 de setembro de 2012

Alitália indenizará cliente por extravio de bagagem


A Empresa Aérea Italiana (Alitália) terá que indenizar em R$ 11.477,84 mil, por danos materiais e morais, Liora Coslovsky. Ela viajou para Istambul, na Turquia, para comemorar seus 30 anos de formatura, mas ficou 10 dias sem seus pertences pois a mala foi extraviada. A decisão é do juiz Thomaz de Souza e Melo, da 5ª Vara Cível da Capital.

Segundo a autora da ação, ela ficou desesperada com a perda da bagagem porque ficou apenas com a roupa do corpo em um país estranho, frio e sem falar a língua local. Além disso, a situação a impediu de conhecer diversos pontos turísticos, pois tinha que ir ao aeroporto tentar resolver o problema e às lojas para comprar “o essencial para substituir o conteúdo da mala”.

Liora Coslovsky afirmou nos autos que buscou por informações nos guichês, telefones e email da Alitália, mas não recebeu qualquer justificativa ou pedido de desculpas. 

Na decisão, o magistrado destacou que “tal perda implica na violação do princípio da confiança e gera dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados, os que ultrapassam no caso a esfera de mero aborrecimento”.

Processo Nº 0450539-14.2011.8.19.0001 - TJ/RJ

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Juiz condena VRG Linhas Aéreas a pagar indenização por malas extraviadas

O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou procedente a ação ajuizada por E.G.D.P. contra a VGR Linhas Aéreas, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 25.000,00.

De acordo com os autos, a autora narra que, no dia 05 de setembro de 2011, embarcou em um voo administrado pela empresa, partindo de Campo Grande com destino a Milão (Itália). Durante a viagem, E.G.D.P. fez conexão em São Paulo e Madri (Espanha) e despachou duas malas. A autora alega também que fez uma conexão inesperada em Barcelona (Espanha), chegou em Milão com várias horas de atraso e percebeu que suas duas malas despachadas haviam sido extraviadas.

Ainda conforme os autos, a autora esclareceu que ficou 16 dias viajando pela Europa e durante esse período ficou sem as suas malas e que isso a obrigou a arcar com gastos imprevistos na compra de novas roupas e calçados. Além deste fato, no dia 21 de setembro de 2011, E.G.D.P. recebeu duas malas no hotel onde estava hospedada e apenas uma delas lhe pertencia e a outra foi devolvida.

Assim, a autora ajuizou ação contra a ré alegando que os fatos lhe causaram constrangimento e humilhação e requer o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 31.110,00.

Em contestação, a ré sustentou que foi responsável, apenas, pelo trecho nacional da viagem da autora (Campo Grande – São Paulo) e que as bagagens despachadas teriam sido entregues em perfeitas condições para a empresa congênere (Ibéria), que fez o transporte de E.G.D.P. no trecho internacional, onde teria acontecido o atraso e o extravio das malas. A empresa alega que não pode ser civilmente responsabilizada e defende a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados.

Para o juiz, “tratando-se de suposto dano advindo de uma relação jurídica consubstanciada em um contrato de transporte, no qual a responsabilidade do transportador é de resultado (o transportador se obriga a levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólume), não há necessidade de verificação da culpa do transportador, bastando, para configuração da sua responsabilidade civil, a demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, ressalvada a hipótese de força maior”.

Dessa forma, o magistrado conclui que “os fatos alegados na inicial – atraso no voo, parada em local não previsto e extravio definitivo da bagagem efetivamente ocorreram”. Assim, o juiz condenou a ré, VRG Linhas Aéreas S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.

Processo nº 0067051-35.2011.8.12.0001 (TJ/MS)

terça-feira, 11 de setembro de 2012

ANAC cria novas estruturas para fiscalização

ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil - Brasil
A diretoria colegiada da ANAC aprovou, na última terça-feira (04/09), alterações no regimento interno da Agência com objetivo de fazer frente aos novos desafios do setor de aviação civil, tendo em vista a sua expansão e o considerável aumento do número de usuários do transporte aéreo no país nos últimos anos. 

Concessões - Para cuidar do gerenciamento dos novos contratos de concessão de aeroportos (São Gonçalo do Amarante, Guarulhos, Viracopos e Brasília), foram criadas novas estruturas nas Superintendências de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado (SRE) e de Infraestrutura Aeroportuária (SIA). A Gerência de Concessões de Infraestrutura Aeroportuária será responsável pelo gerenciamento dos contratos e contará, para isso, com o apoio das demais áreas.

Fiscalização - Com o objetivo de intensificar as ações de fiscalização da Agência, será criada também uma nova unidade, a Gerência-Geral de Ação Fiscal (GGAF), vinculada à diretoria colegiada, que atuará com outros órgãos da administração pública, tais como Receita Federal e Polícia Federal, para coibir operações ilícitas relacionadas à aviação civil. A GGAF também será responsável pela fiscalização da prestação de serviços ao passageiro e pela coordenação de operações especiais, como as que ocorrem durante o período de férias. Com isso, a ANAC terá um novo modelo de fiscalização descentralizada no qual Núcleos Regionais de Aviação Civil (NURAC), gerenciados pela GGAF, serão gradualmente criados, de acordo com as necessidades do setor e com a disponibilidade de recursos humanos da Agência.

A nova estrutura, que foi realizada com a otimização de cargos da Agência e não gerará ônus adicional para a União, está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/09/2012) e entrará em vigor a partir de 8 de outubro de 2012. 

Consulte aqui a Resolução n°245, que altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.

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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Aumentada indenização por atraso de voo que impediu passageiro de encontrar o pai ainda vivo


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral que a Vasp e a Transbrasil devem pagar a um passageiro que, após atraso de nove horas no voo, não chegou ao destino a tempo de encontrar seu pai ainda vivo. 

Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, houve acentuada negligência das companhias aéreas, que, sabendo da situação de desespero do passageiro, não atuaram com presteza na busca de uma solução para encaminhá-lo ao destino o mais rápido possível. Ao contrário: ficaram discutindo entre si de quem era a responsabilidade pelo transporte após o endosso do bilhete, em razão de problemas ocorridos com aviões das duas empresas. 

A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental contra decisão individual do então desembargador convocado para o STJ Honildo Amaral, que fixou a indenização em R$ 5 mil, a serem divididos entre as duas companhias. 

No agravo, o passageiro alegou que, como se tratava de relação de consumo, deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária das duas companhias, de forma que cada uma fosse responsável pela reparação integral dos danos. Pediu também compensação por danos materiais, com a restituição do valor da passagem, uma vez que o transporte foi inútil no seu maior propósito. Por fim, requereu o aumento dos danos morais para R$ 30 mil e que os honorários passassem de 10% para 20% do valor da condenação. 

Danos materiais 

A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo, considerou correta a decisão que afastou a devolução do valor pago pela passagem. “No caso concreto, não há dano material a ser composto, uma vez que não se alega nenhuma diminuição patrimonial decorrente do atraso, como seria o caso de negócio frustrado em decorrência da demora na chegada ao destino”, explicou. 

Para a relatora, o dano sofrido foi apenas moral, puro e gravíssimo, pois o atraso impediu o passageiro de encontrar seu pai, internado em UTI, ainda com vida. Além disso, o serviço foi prestado, mesmo com atraso. 

Ela fixou a indenização em R$ 20 mil, a serem suportados solidariamente pelas duas companhias, por entender que essa quantia cumpre, com razoabilidade, sua dupla função: punir o ato cometido e reparar a vítima pelo sofrimento experimentado. Os honorários foram mantidos em 10%. 

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TAM, GOL, LAN e QANTAS SÃO CONDENADAS POR ATRASO DE VOO EM CONEXÃO E EXTRAVIO DE BAGAGEM

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM, a GOL, a LAN e a QANTAS a pagarem R$ 15 mil a duas mulheres, devido a atraso de vôo com conexão e extravio de bagagem com destino à Austrália. 

As requerentes adquiriram passagens aéreas com destino a Sidney – Austrália. O itinerário previa vários trechos. As malas que foram despachadas em Brasília apenas seriam restituídas no destino final, em Sidney, mesmo havendo conexões. O voo com destino a Buenos Aires foi cancelado, foram então encaixadas em outro voo, com atraso de 1h40. Em decorrência do atraso, não conseguiram chegar a tempo para o embarque rumo a Sidney, tendo de aguardar por cerca de duas horas até serem encaminhadas a um hotel. Tiveram de se deslocar ao Chile, para posteriormente rumarem à Sidney. Por fim, suas bagagens foram extraviadas, sendo restituídas apenas 12 dias após o desembarque em Sidney. 

As empresas aéreas alegaram que não contribuíram na cadeia de atos para os danos experimentados. Que não houve extravio das bagagens, houve apenas demora na entrega e que elas foram restituídas, ausente qualquer dano. Que foi oferecido todo o suporte necessário durante o tempo de espera. E que não houve comprovação das despesas das passageiras. 

O juiz decidiu que se trata de voo compartilhado onde todas as empresas, fornecedoras do serviço de transporte aéreo, respondem solidariamente pelo extravio da bagagem do passageiro, independentemente do trecho em que ele tenha ocorrido. Em relação à cadeia de atraso e perda da conexão, a situação revelada no caso concreto que se mostra ofensiva à dignidade da pessoa humana porque configuradora de indevida violação à paz de espírito e à tranqüilidade.

Processo: 41115-3 (TJ/DF)

sábado, 1 de setembro de 2012

TAP É CONDENADA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM NA EUROPA


A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa TAP – Portugal a indenizar um casal no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, devido a um extravio de bagagem ocorrido na Europa. 

De acordo com o casal, contrataram os serviços da TAP para viajar com destino a Istambul, na Turquia, com itinerário Brasília-Lisboa-Roma, a cargo da TAP, com trecho restante por outra empresa aérea. Na ocasião do embarque foram informados pela empresa TAP que deveriam resgatar sua bagagem em Roma. Ao chegarem a Roma, constataram o extravio da bagagem, tendo que seguir viagem, com o próximo trecho programado em outra empresa sem seus pertences. A empresa não prestou qualquer atendimento ou informação. Após chegarem a Istambul ainda permaneceram durante quatro dias sem informações sobre o destino da bagagem, dos quais três dias foram dedicados às tentativas de contato e de localização dos pertences. Não dispunham de nenhum pertence pessoal para higiene, somente as roupas que utilizaram durante a viagem sendo obrigados a adquirir produtos de higiene e vestuário. Por fim, as bagagens foram localizadas, se encontravam no setor de achados e perdidos do aeroporto de Istambul. 

A TAP alegou que houve atraso de apenas um dia na entrega da bagagem, consistindo mero aborrecimento. Argumentou que não há comprovação do prejuízo e dos gastos efetuados pelos autores. 

A juíza decidiu que “a responsabilidade da ré por eventuais danos causados a seus passageiros decorre do contrato de transporte. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Divergindo as partes acerca do lapso de tempo decorrido até a efetiva restituição da bagagem aos requerentes, deve prevalecer a sustentação dos autores, segundo a qual somente ocorreu após quatro dias. Posto que hospedados em país que desconheciam, de costumes bastante peculiares e diversos, portanto absolutamente vulneráveis, não detinham qualquer meio para comprovar que receberam seus pertences após quatro dias, ao passo que a ré dispunha desses meios”. 

Cabe recurso da sentença.

Processo:40859-8 -TJ/DF