terça-feira, 28 de agosto de 2012

A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais

Passageiro que teve malas extraviadas receberá indenização por danos morais
A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais em face de A. A. P. que na volta de uma viagem ao exterior teve suas bagagens extraviadas.

O autor ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.526,67, além de danos morais. No entanto, para o juiz responsável pelo processo, Marcelo Câmara Rasslan, os danos materiais alegados não ocorreram. Isto porque, o autor “juntou aos autos vários recibos de pagamento em dólares, mas não comprovou que foi ele quem realmente comprou os produtos, tampouco que estes estavam nas malas extraviadas”.

O magistrado destacou ainda que o autor não fez a declaração na hora do embarque dos produtos que transportava e também verificou que os produtos não foram declarados na Receita Federal do Brasil, o que deveria ter ocorrido em razão do alto valor das compras efetuadas.

Além do que, completou o juiz “o requerente descumpriu com a obrigação contratual que firmou ao embarcar, pois devia levar consigo produtos valiosos e não despachar em sua bagagem, haja vista expressa determinação em bilhete de embarque. Sendo assim, não é legítimo o requerente alegar seu próprio inadimplemento a fim de buscar indenização”.

Outro ponto reforçado pelo juiz foi que, no caso de despachar jóias e produtos eletrônicos (relógios das marcas Brietling e Mont Blanc), o autor deveria ter realizado um seguro de carga especial como prevê o contrato de transporte. Além disso, ele foi avisado pela companhia aérea que tais produtos deveriam ter sido transportados como bagagem de mão.

Desse modo, o juiz destacou que para a reparação de danos materiais é necessária a comprovação dos prejuízos sofridos, o que não foi de fato feito pelo autor e que no “caso de extravio de bagagem, tal circunstância não autoriza que os valores pleiteados por passageiro sejam automaticamente aceitos, mostrando-se possível exigir demonstração dos bens extraviados e dos seus valores, ônus de que não se desincumbiu o requerente”.

Quanto ao pedido de danos morais, ele foi julgado procedente, uma vez que existe o dano moral sofrido pelo autor que teve suas malas extraviadas sob a responsabilidade da companhia aérea. Desse modo, o dano moral foi fixado em R$ 10.000,00. A sentença foi proferida nesta quinta-feira, dia 23 de agosto.
Fonte: TJ/MS
Processo nº 0015774-43.2012.8.0001

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Turista que comprou pacote de viagem e foi barrado em Londres deve ser indenizado

Um turista que comprou um pacote de viagens e foi barrado pela imigração em Londres sem receber ajuda dos agentes de viagem deverá receber, de duas empresas de turismo, uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e o valor dos danos materiais sofridos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

O turista conta nos autos que comprou um pacote operado pelas empresas Cardinal Viagens, Turismo e Representações e Voetur Turismo para viajar pela Europa, tendo como destino inicial Paris e, em seguida, Londres, Bruxelas e Amsterdã. Após a estadia em Paris, o turista foi barrado em Londres pela imigração no aeroporto. Ele afirma que as empresas não disponibilizaram pessoal para ajudá-lo, que não pôde usufruir do restante do pacote de viagem contratado e que teve que providenciar, por sua conta, o seu retorno ao país. Afirma ainda que, para a sua volta ao Brasil, teve que retornar a Paris e de lá para Amsterdã para então embarcar. 

As empresas Cardinal e Voetur alegam que forneceram ao turista números de telefone das pessoas que poderiam prestar-lhe auxílio caso algum imprevisto ocorresse e que foi ele quem tomou a decisão de não desfrutar do restante do pacote turístico. Alegam ainda que o turista não sofreu qualquer violação dos seus direitos e que a sua intenção era permanecer clandestinamente em Londres. 

A juíza da 9ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, Maria da Graças Rocha Santos, acatou parcialmente o pedido do turista e condenou as empresas solidariamente a indenizarem ao turista o valor de R$ 6.465 sendo R$ 2 mil por danos morais e R$ 4.465 pelos danos materiais. 

As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes deu parcial provimento ao recurso do turista e determinou que do valor fixado a título de dano material na sentença seja deduzido o valor dos serviços usufruídos e acrescentados os valores das passagens de trem para retornar à França e ir a Holanda e, ainda, aumentou os danos morais para R$ 4mil. 

O relator afirmou que “não há prova de que foi dada ajuda para que o apelado continuasse a viagem para os demais destinos do pacote contratado, de modo que não há dúvida quanto à falha na prestação do serviço”. Segundo o relator, a alegação de que o turista gostaria de permanecer clandestinamente em Londres também não foi comprovada. 

“Evidente está o dano moral sofrido pelo turista. Não há dúvida de que uma pessoa, em país estrangeiro, se sente mais desprotegida. Esta circunstância é ainda mais agravada se o agente de viagem contratado não presta o auxílio necessário, e deixa seu cliente completamente desamparado, sem orientá-lo quanto à forma que deve proceder para que saia daquela situação emergencial, e que lhe está causando transtorno”, concluiu. 

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo votaram de acordo com o relator. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.: (31) 3299-4622 

Processo: 1.0702.06.312199-1/002

TAM é condenada em danos morais por atraso em voo

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil a um casal pelo atraso de 24 horas na saída de um voo do Recife para Porto Alegre. A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi confirmada por unanimidade pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

Os autores ajuizaram a ação de indenização por danos imateriais contra a TAM - Linhas Aéreas S/A narrando que na primeira quinzena de junho de 2011 passaram férias na cidade de Recife, em Pernambuco. Pretendiam ficar na referida Capital até o dia 11 daquele mês, quando regressariam a Porto Alegre. Na hora do embarque, um funcionário da companhia aérea ré informou que o voo atrasaria em razão da insuficiência numérica da tripulação.

Após oito horas de espera, receberam comunicado de que o voo havia sido cancelado. O embarque definitivo ocorreu 24 horas após o previsto. Ressaltaram a culpa exclusiva da companhia aérea e defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentaram a responsabilidade objetiva da ré, ressaltando que o atraso do voo extrapolou o razoável, e discorreram sobre o dano moral experimentado.

Citada, a TAM contestou citando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986 ao caso. Sustentou a ausência dos requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, uma vez inexistente o ato ilícito e presente a culpa exclusiva de terceiros, rechaçando a ocorrência de danos morais.

Sentença

A sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi pela procedência da ação, condenando a TAM a indenizar o casal por danos morais fixados em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Ao analisar o caso, o relator ao acórdão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, salientou que, sendo as empresas de navegação aérea concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Além disso, a relação entre empresa aérea e passageiro é de prestação de serviço, fazendo com que incidam também as disposições do CDC.

"A responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior", diz o voto. No entendimento do relator, pela análise processual não há razão para afastar o dever de indenizar. "Ainda que, de fato, tivesse o voo sido cancelado por problemas na malha aérea, não teria o condão de caracterizar excludente de responsabilidade."

Além disso, necessário frisar que a falha da ré não decorreu apenas do cancelamento do voo, mas também da ausência de prestação de assistência aos autores, que ficaram esperando no saguão do aeroporto por oito horas até obterem informação de que o voo contratado somente iria partir no dia seguinte, com atraso de 24horas. "Não há falar em ausência de dever de indenizar na espécie, devendo ser mantida a sentença no ponto."

Quanto ao dano moral, o Desembargador Assis Brasil ressaltou que, no caso em questão, ele é presumido. "Observado, especialmente, que em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré, os autores passaram pela frustração de ter que aguardar por mais de 20 horas a execução do serviço pactuado", diz o voto do relator. "Tal situação, sem dúvida, violou direitos de personalidade dos demandantes, não podendo ser tratado como mero dissabor diário."

No que se refere ao valor a ser indenizado, o relator lembrou que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: a reparatória ao lesado e a punitiva pedagógica ao lesante. "Assim, atento a tais norteadores e à conduta lesiva da ré, tenho que a indenização imposta na sentença não se mostra excessiva, cumprindo, por outro lado, de maneira suficiente as funções esperadas da condenação."

Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Antônia Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº 70047313101 - TJRS

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CVC é condenada por atraso em viagem

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a CVC Brasil – Operadora Agência Viagens S/A a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um casal de Coronel Fabriciano (Vale do Aço) que contratou um pacote de lua de mel. O voo de volta foi cancelado, o que fez com que o casal esperasse aproximadamente dez horas para retornar à sua cidade. 

J.C.G.S. e L.A.O.A. alegam no processo que adquiriram um pacote de lua de mel, com destino a Florianópolis e relataram que o voo de volta que estava marcado para o dia 23 de abril de 2011, às 5h45, foi cancelado e eles só foram informados após chegarem ao aeroporto. 

O casal afirmou ter tentado diversas vezes entrar em contato com a CVC sem sucesso e só conseguiram embarcar às 15h20, quase dez horas depois do voo contratado. O casal alegou não ter recebido nenhuma assistência da companhia aérea e nem da CVC. 

O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou procedentes os pedidos de J.C.G.S. e L.A.O.A. e condenou a CVC ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. A decisão determinou também o pagamento de danos materiais no valor de R$ 166,92, relativo aos gastos com alimentação e traslados entre o aeroporto e o hotel no período de espera. 

No recurso, a CVC afirmou que a companhia aérea assumiu a culpa pelo cancelamento do voo, sendo, portanto, a única responsável pelos danos relatados na inicial. Argumentou também que todos os serviços contratados pelo casal foram devidamente disponibilizados. Destacou ainda que no contrato assinado por ambas as partes havia uma cláusula que previa a alteração nos horários dos voos. 

De acordo com o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, “a operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor.” 

Para o desembargador, as alegações da CVC de que seria mera intermediária não podem prevalecer, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 

“No presente caso, entendo que o fato de ter sido cancelado o voo, sem qualquer comunicação prévia, após a chegada dos autores ao aeroporto de Florianópolis, forçando-os a aguardar cerca de dez horas para retornar à sua cidade, criou uma situação desagradável e abalo psicológico, o que demonstra a existência de dano moral,” afirmou. 

De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o nível socioeconômico das partes, e o fato de ter sido disponibilizado outro voo no mesmo dia, o relator considerou excessiva a indenização estipulada em primeira instância. Ele então a reduziu para R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada um, valor que “revelou-se justo e razoável à compensação dos danos morais sofridos pelos autores, para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito”. 

Concordaram com o relator os desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.: (31) 3299-4622 

Processo: 0053122-08.2011.8.13.0194

Juiz condena Webjet por extravio de bagagem

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, condenou a Webjet Linhas Aéreas ao pagamento de indenização de R$ 5,3 mil pelos danos sofridos por uma passageira que teve sua bagagem extraviada. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão é do último dia 30 de julho. 

A passageira afirmou ter sofrido danos morais e materiais devido ao extravio de sua bagagem que foi despachada em um voo da Webjet entre Belo Horizonte e Florianópolis em 26 de dezembro de 2010. Diante dessa situação pediu a condenação da companhia aérea pelos prejuízos sofridos. 

A Webjet contestou alegando que a passageira não comprovou os prejuízos relatados. Informou que a bagagem não foi extraviada, pois foi entregue à autora da ação após três dias. A companhia aérea requereu a improcedência dos pedidos. 

O juiz constatou, baseado em documentos do processo, que houve o extravio de bagagem. Para ele, ainda que Webjet negue o extravio, já que a bagagem foi restituída em três dias, certo é que a passageira ficou sem seus pertences durante esse período. Em seus argumentos, o magistrado se baseou também no Código de Defesa do Consumidor que trata de falhas na prestação de serviços. “A ré não comprovou culpa exclusiva do autor nem de terceiro, devendo, assim ressarcir os danos causados”, acrescentou. 

Segundo o juiz, “o extravio de bagagem gera transtornos indenizáveis, seja pelo próprio sentimento de perda de objetos pessoais, em uma viagem, seja pela própria indignação causada pelo defeito no serviço”. Tendo em vista o caráter pedagógico e compensatório da indenização, foi estipulado o valor R$ 5 mil de indenização por danos morais a serem pagos à passageira. 

O julgador entendeu também que houve danos materiais, pois a passageira juntou documentos que demonstram gastos de R$ 314,03 devido ao extravio da bagagem, valor a ser ressarcido pela Webjet. 

Essa decisão por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. 


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
Fórum Lafayette 
(31) 3330-2123 

Processo nº: 0024.11.100.164-0 

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Mantida condenação por extravio de bagagem

Câmara Cível negou recurso de empresas aéreas contra reconhecimento a direito à indenização
Foi negado o recurso de apelação pedido ao Tribunal de Justiça feito por uma empresa aérea para mudar o resultado do julgamento de uma ação movida por uma passageira, que teve a bagagem perdida e extraviada em uma viagem entre Rondônia e Rio de Janeiro. Como ela trazia objetos para vender, que foram subtraídos da mala, a Justiça também reconheceu o direito a lucros cessantes, ou seja, uma indenização por ter deixado de ganhar com as vendas por responsabilidade da empresa aérea. No entanto, no julgamento da apelação, a 1ª Câmara Cível do TJRO decidiu que a condenação não deve ser alterada, mantendo o dever da Gol Linhas Aéreas de indenizar em pouco mais de 10 mil reais.
A cliente afirma que teve sua bagagem extraviada quando do retorno da cidade do Rio de Janeiro para Porto Velho, onde passou 05 dias sem a mesma, e quando do recebimento faltavam 7,3kg de mercadorias, as quais seriam revendidas. As empresas, no entanto, afirmam que não há qualquer comprovação de que a bagagem foi extraviada, ou que tenha sofrido qualquer dano.
O extravio de bagagem foi temporário, pois, quando da sua devolução, estava com peso muito menor, demonstrando que vários objetos haviam desaparecido. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como o TJRO, já firmaram entendimento de que o extravio de bagagem gera dano moral e material, sendo que este último baseado nos valores estipulados a cada item que constava nela.
No embarque a mala pesou 32kg, e quando a recebeu cinco dias depois, pesava 24,5Kg, logo comprovado que os objetos foram extraviados correspondentes à metade do valor das mercadorias extraviadas. ecidiu que se deve operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Por isso negou seguimento ao recurso.
Gol e VRG Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Varig Linhas Aéreas foram condenadas solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 4 mil 291 reais pelos danos materiais; 2 mil 145 reais a título de lucros cessantes e 4 mil reais por dano moral pela 3ª Vara Cível de Ji-Paraná.

Fonte: 0008247-83.2011.8.22.0005 - Apelação - TJ/RO

Origem : 0008247-83.2011.8.22.0005 Ji-Paraná / 3ª Vara Cível