segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Como evitar extravio da mala e lidar com isso, caso ocorra

A perda da mala não é algo que pode ser completamente evitado, mas há algumas atitudes que podem ajudar a afastar essa possibilidade. Saiba quais
Editado por Luciana Carvalho, de




Para evitar problemas, é válido até tirar foto da mala para facilitar as buscas

Passageiros frequentes concordam: o momento mais tenso de uma viagem de avião acontece no solo. Em frente à esteira de bagagem, quando o viajante espera a mala chegar. Estive em cinco continentes, dei uma volta ao mundo e, por sorte, nunca fiquei sem a minha. Mas nem por isso deixei de viver essa tensão - e olha que foi após um voo curto, entre Belo Horizonte e São Paulo.

Todos os passageiros acharam suas malas e foram embora. Bagagens de outro voo apareceram na esteira, mas a minha, cadê? Só a vi novamente meia hora depois, para o meu alívio. Com as férias chegando, é bom que o turista tome algumas medidas para evitar (ou minimizar) problemas por conta de algum extravio de bagagem.

1 Ser prudente

O mais provável é que sua mala chegue ao destino junto com você, mas não custa ter um plano de emergência. Por isso, leve na bagagem de mão tudo aquilo que você não possa ficar sem de jeito nenhum. Remédios, documentos, dinheiro, aparelhos eletrônicos e objetos de valor: tudo isso vai na cabine do avião. Também vale colocar na mala de mão algumas peças de roupa, o tanto para se virar por alguns dias caso sua mala principal desapareça misteriosamente. O destino é um lugar frio? Mantenha um agasalho com você. Mas cuidado para não ultrapassar os limites de peso e tamanho permitidos para bagagem de mão, segundo as regras da companhia aérea.

2 Preparar a bagagem

O primeiro passo é afixar o nome, endereço de casa (ou o do hotel) e telefone no lado de fora da mala, de preferência em algum lugar que seja mais difícil de ser acidentalmente arrancado ou de cair durante o transporte. Feito isso, é válido colocar as mesmas informações dentro da mala. Conhecer a bagagem (qual a marca, cor, tamanho) e até mesmo tirar algumas fotos dela pode poupar problemas. E é bom não se esquecer de retirar aquelas etiquetas de voos antigos, que costumam sobrar de outras viagens.

3 Não se atrasar para fazer o Check-in

Pode parecer estranho, mas quando você faz o check-in no último minuto aumentam as chances de sua mala não chegar ao destino. E isso segundo o Departamento de Transportes dos Estados Unidos, que dá dicas aos consumidores por lá. É fácil explicar a razão: quem faz o check-in no último minuto pode até entrar no avião, mas a mala não se teletransporta automaticamente para o bagageiro da aeronave. A bagagem passa por uma série de esteiras, é carregada por funcionários, entra em veículos e precisa ser colocada dentro da aeronave. Ou seja, ela pode não ser tão rápida quando você para embarcar.

4 Verificar o código do aeroporto

Normalmente os funcionários das empresas aéreas são atentos e não erram nisso, mas não custa conferir se está o código do aeroporto correto na etiqueta que é colada na mala. Uma chance a menos para o azar.

5 Ajudar nas buscas

A esteira de bagagens está vazia e sua mala não chegou: é hora de avisar aos funcionários do aeroporto. Nesse momento, é importante fazer o possível para ajudar nas buscas, ou seja, informar exatamente como sua bagagem é. O idioma pode ser um problema, claro. Se não conseguir se comunicar na língua local, simplesmente basta mostrar aquele álbum de fotos que você tirou da bagagem. Não garante que o problema será resolvido, mas facilita.

6 A mala sumiu. E agora?

Essa é a vez de procurar seus direitos na companhia aérea. É necessário informar o endereço do seu hotel, assim como todo seu itinerário, de forma que eles possam te entregar a mala, quando ela for encontrada. E é essencial pegar um número de telefone para cobrar informações. Também é hora de acionar também o seguro de viagem (caso você tenha feito). 


Rafael Sette Câmara é formado em jornalismo pela UFMG e também escreve para o blog 360meridianos

sábado, 17 de novembro de 2012

Companhia aérea TAP responsabilizada por extravio de bagagem durante viagem de Natal


(imagem meramente ilustrativa)

Família que teve as bagagens extraviadas pela Companhia de Aviação TAP – Transportes Aéreos Portugueses será indenizada. O casal e as duas filhas moram em Londres, na Inglaterra, e vieram ao Estado para visitar os parentes no Natal. Mas, ao chegarem em solo gaúcho, perceberam que as malas haviam desaparecido. Dois dias depois, elas foram recuperadas, mas entregues avariadas e sem alguns pertences.

Em decisão unânime, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou o valor inicialmente fixado em 1° Grau, de R$ 3 mil, para R$ 7 mil, a serem pagos para cada um dos autores da ação.

O caso

Os autores relataram que viajaram com a empresa aérea em 8/12/11 e que, ao chegarem ao seu destino, após 12 horas de viagem, suas bagagens haviam sido perdidas, sendo recuperadas somente dois dias depois. A família disse ainda que os lacres das bagagens haviam sido rompidos e alguns pertences desaparecidos. Assim, requereram indenização por perdas e danos materiais bem como a título de danos morais, tendo em vista os prejuízos sofridos pelo serviço prestado pela requerida.

Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal reconheceu o dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil, para cada um. Inconformados, os autores apelaram contra o valor da reparação.

Recurso

No TJRS, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo majorou o montante, fixando o valor a ser pago em R$ 7 mil, dada a aflição vivida pelos demandantes na viagem e os transtornos sofridos.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível 70051200798

(TJ/RS)
EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Gol deve pagar indenização por extravio de mercadorias




A Gol Transportes Aéreos S/A deve pagar R$ 5.926,50 à comerciante E.R.A., que teve mercadorias extraviadas. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em outubro de 2008, E.R.A. contratou a empresa para transportar seis caixas de São Paulo a Fortaleza. Apenas quatro, no entanto, chegaram ao destino. As outras duas nunca foram localizadas.

A companhia propôs ressarcir as mercadorias desaparecidas, no valor correspondente às notas fiscais. A cliente recusou a oferta afirmando que o prejuízo causado pelo extravio foi superior às despesas feitas para adquirir os produtos.

Por conta disso, a consumidora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter passado por constrangimentos devido à falha na prestação do serviço. Afirmou ainda que teve prejuízos financeiros porque gastou com passagens aéreas, hotel, táxi e deixou de lucrar 100% sobre a venda dos produtos desaparecidos.

Na contestação, a companhia aérea sustentou que os danos alegados não foram comprovados. Em setembro de 2011, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de reparação moral. Também determinou o pagamento de R$ 926,50 para ressarcir as despesas e as mercadorias perdidas.

Objetivando modificar a sentença, a Gol interpôs apelação (nº 0001733-44.2009.8.06.0001) no TJCE. Apresentou o mesmo argumento defendido na contestação e requereu a diminuição do valor da condenação.

Ao relatar o caso, na última quarta-feira (31/10), a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que a “responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, dispensando maiores digressões acerca do dever de indenizar, ainda mais quando o ato ilícito encontra-se sobejamente demonstrado nos autos”.

A relatora, no entanto, considerou excessiva a indenização moral arbitrada e votou pela redução para se adequar às circunstâncias do caso. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 5 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da decisão de 1º Grau. (TJ/CE)

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

INDENIZAÇÃO PARA ESTUDANTE QUE TEVE MALAS EXTRAVIADAS NA VOLTA DE AMSTERDAM


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital e determinou que uma companhia aérea internacional indenize uma estudante de direito em R$ 35 mil, por danos morais e materiais. Depois de um ano em Amsterdã, na Holanda, onde concluiu o curso de mestrado em Direito Internacional, ela retornou para casa e teve sua bagagem extraviada em maio de 2008, no voo Amsterdã/Madri/São Paulo. 

A companhia comprometeu-se a resolver o problema, mas não restituiu os pertences da autora. Ao apelar, a empresa disse não terem ocorrido danos morais, e considerou exagerados os valores fixados na sentença – R$ 10 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos materiais. Em resposta, a autora reforçou que a bagagem extraviada continha todos os seus pertences pessoais. Assim, apresentou recurso adesivo com pedido de aumento dos valores das indenizações. 

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou acerto na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na sentença. Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa em relação à estudante, no caso, consumidora. Assim, o fato de ela não preencher a declaração de interesse na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a empresa de transporte aéreo, sobretudo porque a autora apresentou prova da aquisição dos pertences transportados nas malas extraviadas.

Porém, mesmo ao reconhecer os danos morais e materiais, Abreu considerou adequados os valores fixados. “Não existe, nos autos, nenhuma prova de que estes objetos realmente estavam na mala da autora. O fato de ter adquirido essas roupas não prova que ela as transportava naquele momento. Para tanto, seria essencial o preenchimento da Declaração Especial de Interesse na Entrega de Bagagem, prática não realizada pela autora”, finalizou o relator em relação aos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.006858-0). (TJ/SC)


quarta-feira, 24 de outubro de 2012

EMPRESA É CONDENADA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COM DESTINO À COPA DA ÁFRICA


A juíza da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil a passageiro que teve bagagem extraviada em viagem para a África com o propósito de assistir à Copa do Mundo. 

De acordo com o passageiro, sua bagagem foi extraviada com todos seus pertences numa conexão realizada em São Paulo, com destino à África. O passageiro permaneceu seis dias na África, sem qualquer pertence, inclusive sem seus remédios controlados, passando por inúmeros transtornos e sofrimentos de ordem psíquica.

A TAM negou qualquer extravio da bagagem, alegando que houve apenas demora na devolução, que se deu em menos de 30 dias. Alegou que o autor infringiu norma do Manual do Passageiro, que veda o despache de medicamentos nas bagagens, sendo admitido o transporte apenas na bagagem de mão. Afirmou ausência de comprovação dos danos materiais e negou ocorrência de danos morais. 

"É de se registrar serem improcedentes as arguições da ré no sentido de que o mero fato de ter devolvido à sociedade empresária de turismo a bagagem, com menos de 30 (trinta) dias do ocorrido, representaria escusa legítima no dever de reparação", anota a julgadora, ao concluir: “Tenho por improcedente o pedido de dano material por falta de prova constitutiva do direito do autor. No tocante aos danos morais experimentados, não há dúvidas de que a falha na prestação dos serviços redundou em angústia, abatimento, transtorno e decepção, cujo afloramento é de tal ordem, que apto a abalar a intangibilidade pessoal do autor.” 

Processo: 2011.01.1.105533-9 (TJDF)

sábado, 20 de outubro de 2012

TAP é condenada a pagar R$ 19 mil por extravio de bagagem



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a TAP - Transportes Aéreos Portugueses a pagar R$ 19.010,00 ao preparador físico A.C.C.L., que teve a bagagem extraviada. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).


Segundo os autos, A.C.C.L. viajou de Fortaleza para a Europa como preparador físico de uma dupla de vôlei. A viagem incluía Portugal, Sérvia e Montenegro, Suíça, Alemanha e Porto Rico.


Ao desembarcar em Portugal, em junho de 2004, ele constatou que a mala havia desaparecido, junto com a quantia de US$ 1.000,00. Sem poder seguir viagem, teve que voltar ao Brasil e precisou de ajuda de membros da Confederação Brasileira de Vôlei para comprar roupas e objetos de higiene pessoal. Além disso, teve que cancelar as passagens emitidas para os demais países onde ocorreriam as competições.


Sentindo-se prejudicado, A.C.C.L. entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Afirmou que o extravio da bagagem gerou grande prejuízo, frustração e angústia.


Em contestação, a TAP sustentou que o treinador só teria direito à indenização se tivesse preenchido declaração de bens antes de viajar. Defendeu também que itens como dinheiro e máquina fotográfica deveriam ser levados como bagagem de mão.


Em novembro de 2009, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza condenou a companhia aérea a pagar R$ 100 mil por danos morais. Também determinou o pagamento de R$ 8.060,00 a título de reparação material, além de R$ 950,00 pelos gastos com ligações internacionais, serviços de correio e táxi.


Objetivando modificar a sentença, a TAP interpôs apelação (nº 357096-55.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A reparação material, no entanto, foi mantida.


De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, a responsabilidade das empresas aéreas independe da existência de culpa, por serem concessionárias de serviço público. “Não pode a companhia aérea ser isenta da responsabilidade nos casos em que a bagagem despachada, contendo equipamentos eletrônicos e valores em espécie, é violada ou extraviada”, afirmou. (TJCE)

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Delta Airlines deve pagar R$ 21 mil por atraso em voo e extravio de bagagens


A companhia aérea Delta Airlines deve pagar indenização de R$ 21 mil por atraso em voo e extravio de bagagens. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Segundo os autos, E.F.J., F.G.F.N e S.L.F. compraram passagens áreas para Orlando, nos Estados Unidos, com conexão na cidade de Atlanta. O voo saiu de Fortaleza às 11h do dia 22 de dezembro de 2008.
Devido a problemas técnicos na aeronave, foi necessário realizar escala na cidade de Fort Myers, na Flórida. Por conta disso, os passageiros perderam a conexão em Atlanta e tiveram que esperar 13h pelo próximo voo.
Quando finalmente conseguiram desembarcar em Orlando, às 11h20 do dia 23 de dezembro, verificaram que as bagagens haviam sido extraviadas. Além disso, as reservas de veículo foram canceladas em virtude do atraso.
Por esses motivos, E.F.J. F.G.F.N e S.L.F. ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Alegaram que a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos que resultaram na perda de um dia das férias programadas.
Na contestação, a companhia aérea sustentou que a escala inesperada ocorreu por necessidade de se fazer reparos na aeronave, visando à segurança dos passageiros. Defendeu ainda que os clientes sofreram meros dissabores.
Em 26 de fevereiro de 2010, o juiz da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para cada um dos autores. “A falha na prestação do serviço deve ser mesmo atribuída à empresa, pouco importando se ocorreu caso fortuito ou não, já que emitiu o bilhete de passagem e assumiu a responsabilidade pelo transporte”.
Objetivando modificar a sentença, a Delta Airlines interpôs apelação (nº 56234-45.2009.8.06.0001/1) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Além disso, solicitou a diminuição do valor da condenação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (1º/10), o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que a companhia não tomou todas as medidas cabíveis para amenizar o dissabor dos passageiros. “Não lhes fora disponibilizado hospedagem como alternativa, ou pelo menos alimentação para o período em que ficaram desalojados no aeroporto de Atlanta. Por fim, a bagagem dos recorridos atrasou para alcançar o destino final”.
O desembargador, no entanto, considerou excessivo o valor arbitrado para o caso e votou pela redução. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível fixou a reparação moral em R$ 21 mil, sendo R$ 7 mil para cada autor.

Fonte: TJCE

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Pantanal indeniza por atraso em voo

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Pantanal Linhas Aéreas S.A. a indenizar o tenente-coronel do Exército H.M.D.B. por danos morais e materiais no valor de, respectivamente, R$ 10 mil e R$ 203,36. O atraso em um voo fez o militar perder uma conexão para o Sudão, onde ele cooperava com a ONU. 

No dia 2 de janeiro de 2011, o tenente comprou uma passagem de Juiz de Fora (MG) para São Paulo com embarque previsto para as 17h10 e chegada às 18h55 no aeroporto de Guarulhos. Com o atraso na decolagem, o tenente-coronel ficou impedido de embarcar de São Paulo para o Sudão, onde ele servia em uma missão da ONU. O voo só seria remarcado para três dias depois. 

O militar afirma que retornou a Juiz de Fora no dia seguinte de ônibus e, enquanto esperava no terminal rodoviário do Tietê, teve sua valise de mão furtada com todos os seus pertences, inclusive o computador portátil. 

Segundo H., seu voo foi adiado após um atraso de quase cinco horas sem qualquer justificativa, e os funcionários da empresa informaram que às 14h de 2 de janeiro de 2011 a empresa decidiu mudar a rota do voo e mandou a aeronave que sairia de Juiz de Fora com destino a São Paulo para Cabo Frio. 

Em primeira instância, o juiz José Alfredo Jünger julgou o pedido procedente. De acordo com princípios de razoabilidade e proporcionalidade, com o nível socioeconômico dos autores e dá ré, ele condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil e, ainda, ressarcir R$ 9.694,94 por danos materiais, correspondentes a gastos com transporte (R$ 203,36) e ao valor do notebook (U$ 4 mil). 

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TJMG, alegando que sua condenação era indevida e abusiva porque não houve descumprimento do contrato e, sim, um imprevisto. 

De acordo com a desembargadora e relatora do processo, Márcia De Paoli Balbino, a companhia aérea responde pelas falhas no planejamento, na organização e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor. Portanto, é dever da companhia aérea indenizar seus passageiros em caso de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos. 

A relatora deu provimento parcial ao recurso da Pantanal e reduziu a indenização por danos materiais para R$ 203,36, quantia que H. gastou com as passagens de São Paulo/Juiz de Fora e de Juiz de Fora/São Paulo. Segundo a magistrada, não cabe à empresa o pagamento do laptop roubado no terminal rodoviário nem o pagamento da passagem São Paulo/Istambul. 

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e André Leite Praça. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.: (31) 3299-4622 

Processo: 0378885-85.2011.8.13.0145

domingo, 30 de setembro de 2012

MANTIDA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA QUE TEVE MALA EXTRAVIADA


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou parcialmente recurso em ação indenizatória por extravio de bagagem por empresa de transporte aéreo de passageiros.

A autora da ação viajou pela Europa em junho de 2007 e no aeroporto de Roma tomou conhecimento que sua bagagem havia sido extraviada, causando inúmeros transtornos, em especial pela necessidade de compra de roupas e material de higiene, uma vez que, quando sua bagagem foi localizada, esta foi remetida ao Brasil e não encaminhada ao lugar em que se encontrava a autora. 

Em 1ª instância, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 9.300 atualizados e por danos materiais em R$ 1.950 também corrigidos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A empresa aérea apelou da decisão junto ao TJSP sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face da Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram para reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não haver comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução da verba indenizatória.


O relator do processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou em sua decisão que no caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O desembargador afirmou em seu voto que: “no caso em exame, a ré admite que houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala não foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte... Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300, correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser mantida”.

Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / LV 
(foto ilustrativa)

sábado, 22 de setembro de 2012

Alitália indenizará cliente por extravio de bagagem


A Empresa Aérea Italiana (Alitália) terá que indenizar em R$ 11.477,84 mil, por danos materiais e morais, Liora Coslovsky. Ela viajou para Istambul, na Turquia, para comemorar seus 30 anos de formatura, mas ficou 10 dias sem seus pertences pois a mala foi extraviada. A decisão é do juiz Thomaz de Souza e Melo, da 5ª Vara Cível da Capital.

Segundo a autora da ação, ela ficou desesperada com a perda da bagagem porque ficou apenas com a roupa do corpo em um país estranho, frio e sem falar a língua local. Além disso, a situação a impediu de conhecer diversos pontos turísticos, pois tinha que ir ao aeroporto tentar resolver o problema e às lojas para comprar “o essencial para substituir o conteúdo da mala”.

Liora Coslovsky afirmou nos autos que buscou por informações nos guichês, telefones e email da Alitália, mas não recebeu qualquer justificativa ou pedido de desculpas. 

Na decisão, o magistrado destacou que “tal perda implica na violação do princípio da confiança e gera dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados, os que ultrapassam no caso a esfera de mero aborrecimento”.

Processo Nº 0450539-14.2011.8.19.0001 - TJ/RJ

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Juiz condena VRG Linhas Aéreas a pagar indenização por malas extraviadas

O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou procedente a ação ajuizada por E.G.D.P. contra a VGR Linhas Aéreas, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 25.000,00.

De acordo com os autos, a autora narra que, no dia 05 de setembro de 2011, embarcou em um voo administrado pela empresa, partindo de Campo Grande com destino a Milão (Itália). Durante a viagem, E.G.D.P. fez conexão em São Paulo e Madri (Espanha) e despachou duas malas. A autora alega também que fez uma conexão inesperada em Barcelona (Espanha), chegou em Milão com várias horas de atraso e percebeu que suas duas malas despachadas haviam sido extraviadas.

Ainda conforme os autos, a autora esclareceu que ficou 16 dias viajando pela Europa e durante esse período ficou sem as suas malas e que isso a obrigou a arcar com gastos imprevistos na compra de novas roupas e calçados. Além deste fato, no dia 21 de setembro de 2011, E.G.D.P. recebeu duas malas no hotel onde estava hospedada e apenas uma delas lhe pertencia e a outra foi devolvida.

Assim, a autora ajuizou ação contra a ré alegando que os fatos lhe causaram constrangimento e humilhação e requer o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 31.110,00.

Em contestação, a ré sustentou que foi responsável, apenas, pelo trecho nacional da viagem da autora (Campo Grande – São Paulo) e que as bagagens despachadas teriam sido entregues em perfeitas condições para a empresa congênere (Ibéria), que fez o transporte de E.G.D.P. no trecho internacional, onde teria acontecido o atraso e o extravio das malas. A empresa alega que não pode ser civilmente responsabilizada e defende a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados.

Para o juiz, “tratando-se de suposto dano advindo de uma relação jurídica consubstanciada em um contrato de transporte, no qual a responsabilidade do transportador é de resultado (o transportador se obriga a levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólume), não há necessidade de verificação da culpa do transportador, bastando, para configuração da sua responsabilidade civil, a demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, ressalvada a hipótese de força maior”.

Dessa forma, o magistrado conclui que “os fatos alegados na inicial – atraso no voo, parada em local não previsto e extravio definitivo da bagagem efetivamente ocorreram”. Assim, o juiz condenou a ré, VRG Linhas Aéreas S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.

Processo nº 0067051-35.2011.8.12.0001 (TJ/MS)

terça-feira, 11 de setembro de 2012

ANAC cria novas estruturas para fiscalização

ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil - Brasil
A diretoria colegiada da ANAC aprovou, na última terça-feira (04/09), alterações no regimento interno da Agência com objetivo de fazer frente aos novos desafios do setor de aviação civil, tendo em vista a sua expansão e o considerável aumento do número de usuários do transporte aéreo no país nos últimos anos. 

Concessões - Para cuidar do gerenciamento dos novos contratos de concessão de aeroportos (São Gonçalo do Amarante, Guarulhos, Viracopos e Brasília), foram criadas novas estruturas nas Superintendências de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado (SRE) e de Infraestrutura Aeroportuária (SIA). A Gerência de Concessões de Infraestrutura Aeroportuária será responsável pelo gerenciamento dos contratos e contará, para isso, com o apoio das demais áreas.

Fiscalização - Com o objetivo de intensificar as ações de fiscalização da Agência, será criada também uma nova unidade, a Gerência-Geral de Ação Fiscal (GGAF), vinculada à diretoria colegiada, que atuará com outros órgãos da administração pública, tais como Receita Federal e Polícia Federal, para coibir operações ilícitas relacionadas à aviação civil. A GGAF também será responsável pela fiscalização da prestação de serviços ao passageiro e pela coordenação de operações especiais, como as que ocorrem durante o período de férias. Com isso, a ANAC terá um novo modelo de fiscalização descentralizada no qual Núcleos Regionais de Aviação Civil (NURAC), gerenciados pela GGAF, serão gradualmente criados, de acordo com as necessidades do setor e com a disponibilidade de recursos humanos da Agência.

A nova estrutura, que foi realizada com a otimização de cargos da Agência e não gerará ônus adicional para a União, está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/09/2012) e entrará em vigor a partir de 8 de outubro de 2012. 

Consulte aqui a Resolução n°245, que altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.

Assessoria de Imprensa da ANAC
Telefones: (61) 3314-4491 / 4493 / 4494 / 4496 / 4497 / 4498
Plantão de Imprensa: (61) 9112-8099

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Aumentada indenização por atraso de voo que impediu passageiro de encontrar o pai ainda vivo


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral que a Vasp e a Transbrasil devem pagar a um passageiro que, após atraso de nove horas no voo, não chegou ao destino a tempo de encontrar seu pai ainda vivo. 

Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, houve acentuada negligência das companhias aéreas, que, sabendo da situação de desespero do passageiro, não atuaram com presteza na busca de uma solução para encaminhá-lo ao destino o mais rápido possível. Ao contrário: ficaram discutindo entre si de quem era a responsabilidade pelo transporte após o endosso do bilhete, em razão de problemas ocorridos com aviões das duas empresas. 

A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental contra decisão individual do então desembargador convocado para o STJ Honildo Amaral, que fixou a indenização em R$ 5 mil, a serem divididos entre as duas companhias. 

No agravo, o passageiro alegou que, como se tratava de relação de consumo, deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária das duas companhias, de forma que cada uma fosse responsável pela reparação integral dos danos. Pediu também compensação por danos materiais, com a restituição do valor da passagem, uma vez que o transporte foi inútil no seu maior propósito. Por fim, requereu o aumento dos danos morais para R$ 30 mil e que os honorários passassem de 10% para 20% do valor da condenação. 

Danos materiais 

A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo, considerou correta a decisão que afastou a devolução do valor pago pela passagem. “No caso concreto, não há dano material a ser composto, uma vez que não se alega nenhuma diminuição patrimonial decorrente do atraso, como seria o caso de negócio frustrado em decorrência da demora na chegada ao destino”, explicou. 

Para a relatora, o dano sofrido foi apenas moral, puro e gravíssimo, pois o atraso impediu o passageiro de encontrar seu pai, internado em UTI, ainda com vida. Além disso, o serviço foi prestado, mesmo com atraso. 

Ela fixou a indenização em R$ 20 mil, a serem suportados solidariamente pelas duas companhias, por entender que essa quantia cumpre, com razoabilidade, sua dupla função: punir o ato cometido e reparar a vítima pelo sofrimento experimentado. Os honorários foram mantidos em 10%. 

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TAM, GOL, LAN e QANTAS SÃO CONDENADAS POR ATRASO DE VOO EM CONEXÃO E EXTRAVIO DE BAGAGEM

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM, a GOL, a LAN e a QANTAS a pagarem R$ 15 mil a duas mulheres, devido a atraso de vôo com conexão e extravio de bagagem com destino à Austrália. 

As requerentes adquiriram passagens aéreas com destino a Sidney – Austrália. O itinerário previa vários trechos. As malas que foram despachadas em Brasília apenas seriam restituídas no destino final, em Sidney, mesmo havendo conexões. O voo com destino a Buenos Aires foi cancelado, foram então encaixadas em outro voo, com atraso de 1h40. Em decorrência do atraso, não conseguiram chegar a tempo para o embarque rumo a Sidney, tendo de aguardar por cerca de duas horas até serem encaminhadas a um hotel. Tiveram de se deslocar ao Chile, para posteriormente rumarem à Sidney. Por fim, suas bagagens foram extraviadas, sendo restituídas apenas 12 dias após o desembarque em Sidney. 

As empresas aéreas alegaram que não contribuíram na cadeia de atos para os danos experimentados. Que não houve extravio das bagagens, houve apenas demora na entrega e que elas foram restituídas, ausente qualquer dano. Que foi oferecido todo o suporte necessário durante o tempo de espera. E que não houve comprovação das despesas das passageiras. 

O juiz decidiu que se trata de voo compartilhado onde todas as empresas, fornecedoras do serviço de transporte aéreo, respondem solidariamente pelo extravio da bagagem do passageiro, independentemente do trecho em que ele tenha ocorrido. Em relação à cadeia de atraso e perda da conexão, a situação revelada no caso concreto que se mostra ofensiva à dignidade da pessoa humana porque configuradora de indevida violação à paz de espírito e à tranqüilidade.

Processo: 41115-3 (TJ/DF)

sábado, 1 de setembro de 2012

TAP É CONDENADA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM NA EUROPA


A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa TAP – Portugal a indenizar um casal no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, devido a um extravio de bagagem ocorrido na Europa. 

De acordo com o casal, contrataram os serviços da TAP para viajar com destino a Istambul, na Turquia, com itinerário Brasília-Lisboa-Roma, a cargo da TAP, com trecho restante por outra empresa aérea. Na ocasião do embarque foram informados pela empresa TAP que deveriam resgatar sua bagagem em Roma. Ao chegarem a Roma, constataram o extravio da bagagem, tendo que seguir viagem, com o próximo trecho programado em outra empresa sem seus pertences. A empresa não prestou qualquer atendimento ou informação. Após chegarem a Istambul ainda permaneceram durante quatro dias sem informações sobre o destino da bagagem, dos quais três dias foram dedicados às tentativas de contato e de localização dos pertences. Não dispunham de nenhum pertence pessoal para higiene, somente as roupas que utilizaram durante a viagem sendo obrigados a adquirir produtos de higiene e vestuário. Por fim, as bagagens foram localizadas, se encontravam no setor de achados e perdidos do aeroporto de Istambul. 

A TAP alegou que houve atraso de apenas um dia na entrega da bagagem, consistindo mero aborrecimento. Argumentou que não há comprovação do prejuízo e dos gastos efetuados pelos autores. 

A juíza decidiu que “a responsabilidade da ré por eventuais danos causados a seus passageiros decorre do contrato de transporte. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Divergindo as partes acerca do lapso de tempo decorrido até a efetiva restituição da bagagem aos requerentes, deve prevalecer a sustentação dos autores, segundo a qual somente ocorreu após quatro dias. Posto que hospedados em país que desconheciam, de costumes bastante peculiares e diversos, portanto absolutamente vulneráveis, não detinham qualquer meio para comprovar que receberam seus pertences após quatro dias, ao passo que a ré dispunha desses meios”. 

Cabe recurso da sentença.

Processo:40859-8 -TJ/DF