quarta-feira, 24 de outubro de 2012

EMPRESA É CONDENADA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COM DESTINO À COPA DA ÁFRICA


A juíza da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil a passageiro que teve bagagem extraviada em viagem para a África com o propósito de assistir à Copa do Mundo. 

De acordo com o passageiro, sua bagagem foi extraviada com todos seus pertences numa conexão realizada em São Paulo, com destino à África. O passageiro permaneceu seis dias na África, sem qualquer pertence, inclusive sem seus remédios controlados, passando por inúmeros transtornos e sofrimentos de ordem psíquica.

A TAM negou qualquer extravio da bagagem, alegando que houve apenas demora na devolução, que se deu em menos de 30 dias. Alegou que o autor infringiu norma do Manual do Passageiro, que veda o despache de medicamentos nas bagagens, sendo admitido o transporte apenas na bagagem de mão. Afirmou ausência de comprovação dos danos materiais e negou ocorrência de danos morais. 

"É de se registrar serem improcedentes as arguições da ré no sentido de que o mero fato de ter devolvido à sociedade empresária de turismo a bagagem, com menos de 30 (trinta) dias do ocorrido, representaria escusa legítima no dever de reparação", anota a julgadora, ao concluir: “Tenho por improcedente o pedido de dano material por falta de prova constitutiva do direito do autor. No tocante aos danos morais experimentados, não há dúvidas de que a falha na prestação dos serviços redundou em angústia, abatimento, transtorno e decepção, cujo afloramento é de tal ordem, que apto a abalar a intangibilidade pessoal do autor.” 

Processo: 2011.01.1.105533-9 (TJDF)

sábado, 20 de outubro de 2012

TAP é condenada a pagar R$ 19 mil por extravio de bagagem



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a TAP - Transportes Aéreos Portugueses a pagar R$ 19.010,00 ao preparador físico A.C.C.L., que teve a bagagem extraviada. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).


Segundo os autos, A.C.C.L. viajou de Fortaleza para a Europa como preparador físico de uma dupla de vôlei. A viagem incluía Portugal, Sérvia e Montenegro, Suíça, Alemanha e Porto Rico.


Ao desembarcar em Portugal, em junho de 2004, ele constatou que a mala havia desaparecido, junto com a quantia de US$ 1.000,00. Sem poder seguir viagem, teve que voltar ao Brasil e precisou de ajuda de membros da Confederação Brasileira de Vôlei para comprar roupas e objetos de higiene pessoal. Além disso, teve que cancelar as passagens emitidas para os demais países onde ocorreriam as competições.


Sentindo-se prejudicado, A.C.C.L. entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Afirmou que o extravio da bagagem gerou grande prejuízo, frustração e angústia.


Em contestação, a TAP sustentou que o treinador só teria direito à indenização se tivesse preenchido declaração de bens antes de viajar. Defendeu também que itens como dinheiro e máquina fotográfica deveriam ser levados como bagagem de mão.


Em novembro de 2009, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza condenou a companhia aérea a pagar R$ 100 mil por danos morais. Também determinou o pagamento de R$ 8.060,00 a título de reparação material, além de R$ 950,00 pelos gastos com ligações internacionais, serviços de correio e táxi.


Objetivando modificar a sentença, a TAP interpôs apelação (nº 357096-55.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A reparação material, no entanto, foi mantida.


De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, a responsabilidade das empresas aéreas independe da existência de culpa, por serem concessionárias de serviço público. “Não pode a companhia aérea ser isenta da responsabilidade nos casos em que a bagagem despachada, contendo equipamentos eletrônicos e valores em espécie, é violada ou extraviada”, afirmou. (TJCE)

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Delta Airlines deve pagar R$ 21 mil por atraso em voo e extravio de bagagens


A companhia aérea Delta Airlines deve pagar indenização de R$ 21 mil por atraso em voo e extravio de bagagens. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Segundo os autos, E.F.J., F.G.F.N e S.L.F. compraram passagens áreas para Orlando, nos Estados Unidos, com conexão na cidade de Atlanta. O voo saiu de Fortaleza às 11h do dia 22 de dezembro de 2008.
Devido a problemas técnicos na aeronave, foi necessário realizar escala na cidade de Fort Myers, na Flórida. Por conta disso, os passageiros perderam a conexão em Atlanta e tiveram que esperar 13h pelo próximo voo.
Quando finalmente conseguiram desembarcar em Orlando, às 11h20 do dia 23 de dezembro, verificaram que as bagagens haviam sido extraviadas. Além disso, as reservas de veículo foram canceladas em virtude do atraso.
Por esses motivos, E.F.J. F.G.F.N e S.L.F. ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Alegaram que a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos que resultaram na perda de um dia das férias programadas.
Na contestação, a companhia aérea sustentou que a escala inesperada ocorreu por necessidade de se fazer reparos na aeronave, visando à segurança dos passageiros. Defendeu ainda que os clientes sofreram meros dissabores.
Em 26 de fevereiro de 2010, o juiz da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para cada um dos autores. “A falha na prestação do serviço deve ser mesmo atribuída à empresa, pouco importando se ocorreu caso fortuito ou não, já que emitiu o bilhete de passagem e assumiu a responsabilidade pelo transporte”.
Objetivando modificar a sentença, a Delta Airlines interpôs apelação (nº 56234-45.2009.8.06.0001/1) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Além disso, solicitou a diminuição do valor da condenação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (1º/10), o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que a companhia não tomou todas as medidas cabíveis para amenizar o dissabor dos passageiros. “Não lhes fora disponibilizado hospedagem como alternativa, ou pelo menos alimentação para o período em que ficaram desalojados no aeroporto de Atlanta. Por fim, a bagagem dos recorridos atrasou para alcançar o destino final”.
O desembargador, no entanto, considerou excessivo o valor arbitrado para o caso e votou pela redução. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível fixou a reparação moral em R$ 21 mil, sendo R$ 7 mil para cada autor.

Fonte: TJCE

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Pantanal indeniza por atraso em voo

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Pantanal Linhas Aéreas S.A. a indenizar o tenente-coronel do Exército H.M.D.B. por danos morais e materiais no valor de, respectivamente, R$ 10 mil e R$ 203,36. O atraso em um voo fez o militar perder uma conexão para o Sudão, onde ele cooperava com a ONU. 

No dia 2 de janeiro de 2011, o tenente comprou uma passagem de Juiz de Fora (MG) para São Paulo com embarque previsto para as 17h10 e chegada às 18h55 no aeroporto de Guarulhos. Com o atraso na decolagem, o tenente-coronel ficou impedido de embarcar de São Paulo para o Sudão, onde ele servia em uma missão da ONU. O voo só seria remarcado para três dias depois. 

O militar afirma que retornou a Juiz de Fora no dia seguinte de ônibus e, enquanto esperava no terminal rodoviário do Tietê, teve sua valise de mão furtada com todos os seus pertences, inclusive o computador portátil. 

Segundo H., seu voo foi adiado após um atraso de quase cinco horas sem qualquer justificativa, e os funcionários da empresa informaram que às 14h de 2 de janeiro de 2011 a empresa decidiu mudar a rota do voo e mandou a aeronave que sairia de Juiz de Fora com destino a São Paulo para Cabo Frio. 

Em primeira instância, o juiz José Alfredo Jünger julgou o pedido procedente. De acordo com princípios de razoabilidade e proporcionalidade, com o nível socioeconômico dos autores e dá ré, ele condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil e, ainda, ressarcir R$ 9.694,94 por danos materiais, correspondentes a gastos com transporte (R$ 203,36) e ao valor do notebook (U$ 4 mil). 

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TJMG, alegando que sua condenação era indevida e abusiva porque não houve descumprimento do contrato e, sim, um imprevisto. 

De acordo com a desembargadora e relatora do processo, Márcia De Paoli Balbino, a companhia aérea responde pelas falhas no planejamento, na organização e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor. Portanto, é dever da companhia aérea indenizar seus passageiros em caso de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos. 

A relatora deu provimento parcial ao recurso da Pantanal e reduziu a indenização por danos materiais para R$ 203,36, quantia que H. gastou com as passagens de São Paulo/Juiz de Fora e de Juiz de Fora/São Paulo. Segundo a magistrada, não cabe à empresa o pagamento do laptop roubado no terminal rodoviário nem o pagamento da passagem São Paulo/Istambul. 

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e André Leite Praça. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.: (31) 3299-4622 

Processo: 0378885-85.2011.8.13.0145